As novas regras da faturação e a comunicação dos elementos das faturas emitidas
Obrigatoriedade de emissão de faturas
(entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013)
A emissão de fatura passará a ser obrigatória para todas as transmissões de bens e presta-
ções de serviços, independentemente destinatário, dos serviços, e mesmo que não a solicitem.
(alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA
Deixará de ser possível, a emissão de talões de venda para transmissões de bens e prestações de serviços a particulares não sujeitos passivos de IVA.
(artigo 40º do CIVA)
Deixará de ser possível a emissão de vendas a dinheiro e outros documentos similares com designação diferente fatura, referentes a operações sujeitas a IVA.
(nº 19 do artigo 29º do CIVA)
Poderão ser emitidas faturas-recibo, quando a operação seja liquidada a pronto pagamento.
(Ofício-Circulado nº 30141/2013 de 04/01/2013)
Os recibos verdes eletrónicos emitidos através do Portal das Finanças (prestadores de serviços por conta própria) passarão a designar-se como “faturas-recibo”, continuando a ser
processados nos moldes anteriores.
(Portaria nº 426-B/2012, de 28 de dezembro)
Continuará a poder ser emitido documento retificativo de fatura (nota de débito/nota de crédito/ guias e notas de devolução), quando a operação inicial (que deu origem à fatura) tenha sido alterada por qualquer motivo (nº 7 do artigo 29º do CIVA) ou se efetue uma devolução de bens. (nº 3 do artigo 36º do CIVA)
Novas regras faturação comunicação faturas emitidas | perguntas e respostas (PDF)
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